Instalação de Pára-raios – Sistema de proteção contra Descargas Atmosféricas (SPCDA) conforme NORMA 5419
 

"OS PROPRIETÁRIOS DE EDIFICAÇÕES QUE TENHAM PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS INSTALADOS DEVERÃO EFETUAR SUA SUBSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS À NBR 5419 DA ABNT, GARANTINDO ABRANGÊNCIA PARA TODO O IMÓVEL"
A ÍNTEGRA DO DECRETO N.º 33.132 DE 23-04-93
" Dispõe sobre a substituição, e retirada de pára-raio radiativos, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município de São Paulo não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis; CONSIDERANDO, que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos para manutenção e descarte, a fim de evitar riscos ao meio ambiente e a saúde, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 4, de 19 de Abril de 1989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de Maio de 1989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios; CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo; CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item "campo de aplicação"; CONSIDERANDO o disposto no Anexo 17, item 17.J.5, do Decreto n.º 32.329, de 23 de setembro de 1992, que proíbe o uso de captor iônico-radioativo; DECRETA: Art. 1.º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel. Art. 2.º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento do disposto no artigo 1o. Art. 3.º - A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes. Art. 4.º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente ( CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de raio isótopos no meio ambiente. Art. 5.º - A regulamentação complementar do disposto neste decreto será efetuada através de Portaria do Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU - Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de Abril de 1993, 440.º da Fundação de São Paulo. PAULO MALUF, PREFEITO."

- Visando atender a norma ABNT 5419 (Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas), a ENGELPA conta com os serviços especializados de instalação de SPCDA, que segue criteriosamente as seguintes fases:
Retirada dos pára-raios radioativos e envio apropriado ao CNEN – SP
Projeto;
Instalação de novo sistema; (com opções de instalação)
Medições;
Equipotencialidade;
Laudo de abrangência.