 |
"OS PROPRIETÁRIOS DE EDIFICAÇÕES
QUE TENHAM PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS INSTALADOS DEVERÃO EFETUAR
SUA SUBSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE
PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS À NBR
5419 DA ABNT, GARANTINDO ABRANGÊNCIA PARA TODO O IMÓVEL"
A ÍNTEGRA DO DECRETO N.º 33.132 DE 23-04-93
"
Dispõe sobre a substituição, e retirada de pára-raio
radiativos, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito
do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que é dever
da Prefeitura do Município de São Paulo não só garantir
boas condições de saúde à população,
como também zelar pela segurança dos imóveis; CONSIDERANDO,
que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos
para manutenção e descarte, a fim de evitar riscos ao meio
ambiente e a saúde, CONSIDERANDO o disposto na Resolução
n.º 4, de 19 de Abril de 1989, na Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em
19 de Maio de 1989, que suspende a concessão de autorização
para utilização de material radioativo em pára-raios;
CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de
proteção pela presença de material radioativo; CONSIDERANDO
a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da
NBR 5419, em seu item "campo de aplicação"; CONSIDERANDO
o disposto no Anexo 17, item 17.J.5, do Decreto n.º 32.329, de 23
de setembro de 1992, que proíbe o uso de captor iônico-radioativo;
DECRETA: Art. 1.º - Os proprietários de edificações
que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar
sua substituição e adequação do sistema de
proteção contra descargas elétricas atmosféricas à NBR
5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel. Art.
2.º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para
atendimento do disposto no artigo 1o. Art. 3.º - A retirada do material
radioativo e sua destinação deverão obedecer às
normas e legislação pertinentes. Art. 4.º - Os responsáveis
pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão
providenciar sua entrega ao órgão governamental competente
( CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de
evitar a dispersão de raio isótopos no meio ambiente. Art.
5.º - A regulamentação complementar do disposto neste
decreto será efetuada através de Portaria do Diretor do Departamento
de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU - Art. 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, aos 23 de Abril de 1993, 440.º da Fundação
de São Paulo. PAULO MALUF, PREFEITO."
- Visando atender
a norma ABNT 5419 (Proteção de estruturas
contra descargas atmosféricas), a ENGELPA conta com os serviços
especializados de instalação de SPCDA, que segue criteriosamente
as seguintes fases:
Retirada dos pára-raios radioativos e envio apropriado ao CNEN – SP
Projeto;
Instalação de novo sistema; (com opções de
instalação)
Medições;
Equipotencialidade;
Laudo de abrangência.
|